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Pernambuco

LEI Nº 12.893, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005.

Nº 12893/2005

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 161 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Disciplina a venda do pão no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A comercialização do pão no âmbito do Estado de Pernambuco, somente será feita a peso.
Art. 2.
A pesagem do pão deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar, devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme portarias específicas daquele Órgão.
Art. 3.
Os estabelecimentos de comercialização de pães deverão exibir comunicação, em local visível e com caracteres de altura igual ou superior a 10 cm, com indicação do preço por quilo e da expressão: "VENDA DE PÃO SOMENTE A PESO - Lei Estadual nº........ (nº da Lei após a sua sanção)".
Art. 4.
Ao Poder Executivo Estadual caberá indicar, através de Decreto, o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei.
Art. 5.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de outubro de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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