Pernambuco
LEI Nº 16.391, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
Nº 16391/2018
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 72 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, com capacidade igual ou superior a 70 (setenta) pessoas, fornecerem comanda impressa para o controle do consumo pelos consumidores.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo pelos consumidores”.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.