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Pernambuco

LEI Nº 14.323, DE 31 DE MAIO DE 2011.

Nº 14323/2011

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide os arts. 78 e 113 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizarem Gel Sanitizante aos seus usuários.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários.
Art. 2.
Todos os hotéis, restaurantes, bares e similares deverão colocar o gel sanitizante em local visível e de fácil acesso para o consumidor.
Art. 3.
Os estabelecimentos citados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação:
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração para sua graduação o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência.
§ 2ºA multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 2011.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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