Pernambuco
LEI Nº 14.782, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012.
Nº 14782/2012
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide a Seção V do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de Pernambuco disponibilizarem informações sobre seus cardápios, produtos e serviços oferecidos e respectivos preços, em local de ampla visibilidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RODRIGO NOVAES E VINÍCIUS LABANCA.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.