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Pernambuco

LEI Nº 16.318, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Nº 16318/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide a Seção III do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Altera a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, que veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina providências pertinentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1ºOs estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços devem afixar, em local visível, cartaz com o seguinte teor: (AC)

“É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO”. (AC)

§ 2ºO cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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