Pernambuco
LEI Nº 18.160, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Nº 18160/2023
Altera a Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980, que assegura às pessoas portadoras de deficiência física e às pessoas idosas, condições especiais no uso dos transportes coletivos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sergio Longman, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções para o seu descumprimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Assegura às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou a pessoa idosa, condições especiais no uso de veículos que integram o sistema de transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.” (NR)
“Art. 1º Às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou a pessoa idosa, nos termos das Leis Federais nºs 13.146, de 6 de julho de 2015, e 10.741, de 1º de outubro de 2003, respectivamente, fica assegurado o direito de viajar em cadeiras especiais, reservadas, nos veículos que integram o sistema de transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.