Pernambuco
LEI Nº 19.310, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Nº 19310/2026
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a divulgação do número do telefone do Disque Denúncia pelos estabelecimentos comerciais e veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
“DISQUE DENÚNCIA - RMR
(81) 3421 - 9595
NÃO SE OMITA. DENUNCIE. GARANTIA DE ANONIMATO.” (NR)
“DISQUE DENÚNCIA - INTERIOR
(81) 3719 - 4545
NÃO SE OMITA. DENUNCIE. GARANTIA DE ANONIMATO.” (NR) O art. 1º da Lei n° 12.276, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
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“Art. 6º Nos locais onde é proibida a utilização dos produtos fumígenos, deverão ser afixados cartazes indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público. (NR)
“Art. 3º .............................................................................................................
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“Art. 9º Os estabelecimentos comerciais, de lazer e de serviços que vendam bebidas alcoólicas deverão afixar, em local de fácil visibilidade, cartazes informativos sobre a proibição de venda de bebida alcoólica a criança e adolescente. (NR)
“Dispõe sobre a divulgação nos estabelecimentos que indica dos crimes e das penas relativas à prática da exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
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‘A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 (QUATRO) A 10 (DEZ) ANOS E MULTA.
INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS.
DENUNCIE! LIGUE PARA O DISQUE DIREITOS HUMANOS (DISQUE 100)
GARANTIA DE ANONIMATO.’; (NR)
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“Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializam, cartazes contendo as seguintes informações:
‘É crime a venda ou entrega, a criança ou a adolescente, de armas, munições e explosivos’
‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de bebidas alcoólicas’
‘É crime a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou a adolescente, de cigarros ou assemelhados’
‘É crime a venda, fornecimento ou entrega, a criança ou a adolescente, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida’
‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de revistas e publicações contendo material pornográfico’
‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de bilhetes lotéricos ou equivalentes’.
‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida’ (nr)
“Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)." (nr)
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“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da expressão que indica pelos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ou fermentadas para consumo no local, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
‘É CRIME DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PUNÍVEL COM DETENÇÃO’ (NR)
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“Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil visualização, preferencialmente nas áreas de entrada e saída do empreendimento, contendo, além do número desta Lei, a frase:
“PROIBIDO O ACESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER OBJETO SIMILAR QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO” (NR)
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“Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e adotarem o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (NR)
“Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar cartazes informativos com a seguinte informação:
‘VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.
DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO).
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100.’ (NR)
“Dispõe sobre afixação de cartazes nos locais que indica advertindo que discriminar, negligenciar a vida ou apropriar-se indevidamente de bens da pessoa idosa é crime. (NR)
“MAUS TRATOS CONTRA PESSOA IDOSA É CRIME!
DISCRIMINAR, HUMILHAR, MENOSPREZAR E IMPEDIR O EXERCÍCIO DE SUA CIDADANIA - RECLUSÃO DE ATÉ 1 (UM) ANO E MULTA.
DEIXAR DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, RECUSAR, RETARDAR OU DIFICULTAR SUA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DETENÇÃO DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS E MULTA.
ABANDONAR EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE OU ENTIDADES DE LONGA PERMANÊNCIA - DETENÇÃO DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS E MULTA.
APROPRIAR-SE INDEVIDAMENTE DE BENS OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO - RECLUSÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) ANOS E MULTA.
DENUNCIE. DISQUE 100”. (NR)
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“Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes nos estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes, e dá outras providências. (NR)
‘O CONSUMO DE CIGARROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MULHERES GRÁVIDAS OU EM PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO PODE GERAR DANOS AO FETO E À CRIANÇA.’ (NR)
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“Art. 8º .............................................................................................................
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“Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, com tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito de fácil leitura, contendo a seguinte informação:
‘DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).’ (NR)
“Art. 2º Os estabelecimentos elencados no art. 1º devem dispor cartaz em local de fácil visualização para o profissional de entrega de alimentos, preferencialmente próximo ao local de entrega das encomendas, contendo a seguinte orientação:
‘ANTES DE RECOLHER AS ENCOMENDAS, HIGIENIZE SUAS MÃOS! FAÇA SUA PARTE NO COMBATE A DISSEMINAÇÃO DE DOENÇAS.’ (NR)
“Art. 4º As instituições ou estabelecimentos, públicos ou privados, participantes do Programa, deverão afixar cartaz em suas dependências administrativas, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, em local de acesso restrito aos seus funcionários, servidores ou colaboradores, informando sobre o Código “Sinal Vermelho” e o Código “Sinal de Vida” e a necessidade de sua identificação para a devida realização da denúncia através dos canais disponibilizados.(NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOAQUIM LIRA (PV) E JOÃO PAULO COSTA (PT).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.