Pernambuco
LEI Nº 15.355, DE 4 DE JULHO DE 2014.
Nº 15355/2014
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 178 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos, informando sobre isenções específicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei: O consumidor portador de enfermidades de caráter irreversível tem direito a isenção de impostos e tributos. Solicite informações ao vendedor.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.