Pernambuco
LEI Nº 14.576, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Nº 14576/2011
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 191 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos estaduais de defesa do consumidor dar publicidade, anualmente, ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços com atuação comprovadamente lesiva aos consumidores e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em Exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO SIQUEIRA - PCdoB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.