Pernambuco
LEI Nº 15.366, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014.
Nº 15366/2014
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em restaurantes, bares, boates, casas de eventos e assemelhados, informando acerca da existência de cobrança de taxa acessória, na ocasião em que o consumidor leva alimentos e bebidas alusivas a comemorações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Esse Estabelecimento cobra taxa acessória pelo acesso de alimentos e bebidas, alusivos a comemorações dos consumidores. Verifique os valores em nosso cardápio/menu”.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.