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Pernambuco

LEI Nº 17.998, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 17998/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, afim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1ºPara o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento. (NR)
§ 2ºToda residência em que habite, ao menos, uma pessoa com deficiência visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille. (NR)
Art. 2.
A violação do direito assegurado nesta Lei sujeitará a empresa infratora concessionária do serviço público de água, energia elétrica, telefonia ou gás canalizado, às seguintes penalidades: (NR) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
IImulta, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.” (AC)

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