Pernambuco
LEI Nº 15.761, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
Nº 15761/2016
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 168 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Determina a impressão do IMEI - International Mobile Equipment Identity, nas notas fiscais relativas à circulação de aparelhos de telefonia móvel emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“O IMEI deste equipamento é XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.”
“Conforme a Lei nº XXXXXX é importante que você tenha conhecimento do IMEI de seu aparelho de telefonia móvel. Ele consta na Nota Fiscal emitida por ocasião da aquisição do equipamento.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.