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Pernambuco

LEI Nº 16.080, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

Nº 16080/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 144 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Altera a Lei nº 14.692, de 4 de junho de 2012, que assegura ao consumidor, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito de livre escolha da oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei 14.692, de 4 de junho de 2012, passa vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................

§ 3ºO direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica, devidamente, com alvará de licença e funcionamento, inscrição definitiva como contribuinte estadual e/ou municipal, licença ambiental e licença do corpo de bombeiros.” (NR) “
Art. 2.
As Empresas e entidades que prestam serviços no setor de seguro de veículos deverão informar ao consumidor, quando da contratação, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal condição em destaque no contrato firmado com o segurado. (NR) Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1ºO direito que trata o caput deverá ser informado ao terceiro quando do seu atendimento em razão do sinistro; (AC)
§ 2ºOs locais de venda de seguros de veículos deverá afixar em cartazes, em locais visíveis e de livre circulação, este direito do consumidor previsto no caput.” (AC)

“Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (NR)

Iadvertência, quando do primeiro descumprimento por parte das Seguradoras; e, (AC)
IImulta, quando da segunda autuação. (AC)
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será afixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo seu valor atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (AC)
§ 2ºAs penalidades dos incisos I e II não impedem as aplicação do disposto, no que couber, nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (AC)

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