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Pernambuco

LEI Nº 16.261, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 16261/2017

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Art. 1.
A Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As empresas, organizações, entidades e pessoas físicas atuantes como leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de veículos, máquinas, imóveis e outros bens, sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular, disponibilizarão, no edital do leilão, as seguintes informações de forma clara e objetiva: (NR)

Ilance inicial e lance de incremento; (NR)
IIas despesas acessórias que o arrematante terá de arcar após o arremate do objeto do leilão; e, (NR)
IIIinformação sobre o cumprimento desta Lei. (AC)
§ 1ºConsideram-se despesas acessórias de que trata o inciso II: (AC)
Itaxas cobradas a título de guarda de bens; (AC)
IIregistro de mudança de propriedade nos órgãos competentes; (AC)
IIItaxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou regularização do uso; (AC)
IVtributos e/ou multas incidentes sobre os bens; (AC)
Vcomissão a ser paga ao leiloeiro; (AC)
VIcaução de arrematação; e, (AC)
VIItaxas cartorárias. (AC)
§ 2ºNão se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou recuperação do próprio bem. (AC)

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide a Seção XVI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Altera a Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013, que dispõe sobre o direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de alterar a redação do arts. 1º e 2º e acrescer os arts. 2º-A e 2º-B.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no art. 1º, também constarão informações sobre: (NR)
Io tipo de combustível a ser utilizado no veículo; e, (AC)
IIo estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações. (AC)
Art. 2-A.
Os lotes de veículos disponibilizados à arrematação serão identificados com adesivos ou folhetos, com dimensões não inferiores a de uma folha A4 (210 X 297 mm), contendo as informações previstas nos arts. 1º e 2º. (AC)
Art. 2-B.
Os responsáveis pela realização dos leilões, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a realização destes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos informações sobre os valores individuais de arrematação dos lotes. (AC)

...................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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