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Pernambuco

LEI Nº 15.038, DE 3 DE JULHO DE 2013.

Nº 15038/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 31 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Modifica a Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 1º da Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................................................

Parágrafo únicoEm caso de cobrança na forma mencionada no caput deste artigo, o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (AC)”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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