Pernambuco
LEI Nº 15.804, DE 16 DE MAIO DE 2016.
Nº 15804/2016
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 157 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios, disporem em local único, especifico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos diabéticos e com intolerância a lactose.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Produtos sem adição de açúcar - Indicados Preferencialmente Para Diabéticos”.
“Produtos Sem Lactose - Indicados Preferencialmente aos indivíduos que possuem intolerância a lactose”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.