Pernambuco
LEI Nº 14.296, DE 6 DE MAIO DE 2011.
Nº 14296/2011
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 91 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a afixação de cartazes, em local visível ao público, informando acerca da obrigatoriedade de disponibilização pelos postos de combustíveis de aferidor de combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“É dever dos postos disponibilizarem o aferidor de combustível para verificação do quantitativo de etanol na gasolina e fazer o “teste da proveta”, quando solicitado pelo consumidor, conforme Lei Estadual nº.”
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.