Pernambuco
LEI Nº 15.614, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015.
Nº 15614/2015
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 158 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação dos produtos alimentícios orgânicos em espaço único, específico e de destaque em supermercados e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI - PTB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.