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Pernambuco

LEI Nº 14.396, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 14396/2011

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Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais que possuam dez ou mais caixas obrigados a disponibilizar aos seus clientes caixas preferenciais, devidamente identificados, para atendimento aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.
§ 1ºPara efeitos desta Lei:
Ios estabelecimentos comerciais deverão reservar um mínimo de 10% (dez por cento) dos seus caixas para atendimentos dos clientes referenciados no caput;
IIo atendimento preferencial previsto nesta Lei não poderá prejudicar o atendimento aos idosos, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com crianças de colo;
IIIentende-se por sacolas ecologicamente corretas de uso retornável aquelas confeccionadas com:
a)materiais recicláveis;
b)tecidos;
c)lona;
d)quaisquer outros materiais de uso contínuo.
§ 2ºOs estabelecimentos comerciais disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 160 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco às pessoas que utilizam sacolas retornáveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2ºOs valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3.
A regulamentação da presente Lei fica a cargo do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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