Pernambuco
LEI Nº 16.162, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
Nº 16162/2017
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide a Seção XV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Altera a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 5º-A. Ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino deverá fornecer um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de recebimento. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.