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Pernambuco

LEI Nº 19.082, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 19082/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas e instrumentos de prevenção e combate à produção, distribuição e comercialização de bebidas alcóolicas adulteradas, bem como dispõe sobre ações de proteção da saúde pública em casos de intoxicação por metanol ou outras substâncias tóxicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoA aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da observância da legislação federal, em especial da Lei Federal nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e das normas sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se:
Ibebida alcoólica: bebida com graduação alcoólica acima de 0,5% (meio por cento) em volume até 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius);
IIbebida adulterada: a alteração, por meio de supressão, redução, substituição, modificação total ou parcial da matéria-prima ou do ingrediente, componentes do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;
IIImetanol: substância química tóxica composta por um átomo de carbono, quatro de hidrogênio e um grupo hidroxila, considerada imprópria para consumo humano e cuja ingestão, inalação ou absorção pode causar lesão, agravo à saúde ou morte;
IVsubstância tóxica: todo composto, elemento químico ou produto que, por suas propriedades físico-químicas e/ou biológicas, pode causar lesão, agravo à saúde ou morte.
Vrastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitem acompanhar a origem, percurso e destino final de uma bebida, garantindo a identificação de sua procedência e autenticidade;
VIestabelecimento produtor ou comercial: pessoa jurídica ou física, com sede ou domicílio no Estado de Pernambuco, que exerça atividades de fabricação, envaze, distribuição ou comercialização de bebidas alcoólicas; e
VIIestabelecimentos de saúde: hospitais, prontos-socorros, clínicas, maternidades, postos de saúde e estabelecimentos similares.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Iproteger a saúde da população, prevenindo riscos decorrentes do consumo de bebidas adulteradas;
IIreforçar as ações de vigilância sanitária e de fiscalização sobre o ciclo de produção e comercialização de bebidas alcoólicas;
IIIpromover a rastreabilidade e a transparência na cadeia produtiva e comercial;
IVfomentar a cooperação entre órgãos públicos, setor produtivo e sociedade civil no enfrentamento da adulteração de bebidas;
Vassegurar atendimento rápido e adequado a pessoas intoxicadas por metanol; e
VIcontribuir para a repressão a práticas ilícitas que atentem contra a saúde pública e o direito do consumidor.

Estabelece medidas de prevenção e combate à produção, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas por metanol ou outras substâncias tóxicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Art. 4.
Fica vedada, em todo o território do Estado de Pernambuco:
Ia adição de metanol ou outras substâncias tóxicas na fabricação, artesanal ou industrial, de bebidas alcoólicas e seus derivados destinados ao consumo humano; e
IIa comercialização de metanol, em desconformidade com os requisitos exigidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 5.
Os estabelecimentos que produzem ou distribuem bebidas alcoólicas ficam obrigados a:
Iassegurar, por meio de laudos laboratoriais de análise, a ausência de metanol em concentração prejudicial à saúde humana nos lotes de produção ou de distribuição;
IIdisponibilizar os laudos técnicos referidos no inciso I sempre que requisitados pelas autoridades de fiscalização competentes;
IIIemitir nota fiscal contendo informações que assegurem a rastreabilidade do produto, inclusive o lote, a data de fabricação e o fornecedor de origem; e
IVcolaborar com as autoridades públicas competentes, fornecendo documentos, relatórios, amostras e demais informações necessárias à identificação de fraudes, falsificações e práticas ilícitas relacionadas à produção ou à distribuição de bebidas alcoólicas.
§ 1ºOs estabelecimentos que apenas comercializem bebidas alcoólicas deverão, no ato da aquisição, exigir do fornecedor os laudos laboratoriais de que trata o inciso I, mantendo-os arquivados por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a comercialização do respectivo lote.
§ 2ºA autoridade sanitária competente poderá, conforme o risco identificado ou a natureza da bebida, exigir a realização de laudos laboratoriais complementares destinados a atestar a ausência de outras substâncias tóxicas que possam representar risco à saúde humana.
Art. 6.
Qualquer pessoa poderá comunicar, de forma anônima, a suspeita de comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas aos órgãos estaduais competentes, devendo ser garantidos canais acessíveis e sigilosos para o recebimento de tais denúncias.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO À SAÚDE

SEÇÃO I

Da notificação de casos de intoxicação por metanol

Art. 7.
Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a realizar a notificação dos casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por metanol à Secretaria Estadual de Saúde e à Polícia Civil.
§ 1ºA notificação deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após a confirmação clínica ou laboratorial da intoxicação e conterá, sempre que possível:
Iidentificação da vítima;
IIdata e local da ocorrência;
IIIhistórico clínico e circunstâncias da ingestão; e
IVcópia do laudo médico ou relatório técnico.
§ 2ºA notificação de que trata o caput não substitui as obrigações já existentes de comunicação aos órgãos de saúde pública, como o CIEVS-PE (Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde de Pernambuco) e o CIATox-PE (Centro de Informação e Assistência Toxicológica de Pernambuco).
§ 3ºA autoridade sanitária competente poderá, conforme o risco identificado ou a natureza da substância envolvida, estender a obrigatoriedade de notificação prevista nesta Seção a casos de intoxicação relacionados a outras substâncias nocivas à saúde humana.

SEÇÃO II

Do atendimento a casos de intoxicação por metanol

Art. 8.
Com vistas a assegurar um adequado e eficaz atendimento aos casos de intoxicação por metanol, o Poder Executivo deverá obedecer às seguintes diretrizes:
Igarantia de aquisição, armazenamento e distribuição regular, para as unidades de saúde da rede pública estadual, dos antídotos indicados para o tratamento da intoxicação por metanol, tais como etanol em solução intravenosa e fomepizol, observada a disponibilidade no mercado nacional;
IIinstituição e atualização periódica de protocolo clínico padronizado, abrangendo critérios de diagnóstico, manejo clínico e encaminhamento dos pacientes intoxicados;
IIIpromoção de ações de capacitação técnica periódica para os profissionais da rede estadual de saúde, com foco na identificação precoce e condução dos casos de intoxicação por metanol, inclusive mediante parcerias com instituições de ensino e conselhos profissionais;
IVelaboração e difusão de materiais técnicos e informativos voltados à prevenção e ao manejo clínico da intoxicação; e
Vimplantação e manutenção de sistema informatizado de notificação imediata e acompanhamento dos casos suspeitos ou confirmados.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Art. 9.
O Capítulo III da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção V-A, com a seguinte redação:

“Seção V-A

Dos Fabricantes, Distribuidores, Importadores e Armazenadores de Bebidas Alcoólicas (AC)

Art. 80-
A. Os fabricantes, distribuidores, importadores e armazenadores de Bebidas Alcoólicas, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção. (AC)
Parágrafo únicoOs estabelecimentos da Seção V deste Código que comercializem bebidas alcoólicas igualmente submetem-se ao disposto nesta Seção. (AC)
Art. 80-
B. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas: (AC)
Isem a devida emissão de nota fiscal que comprove a origem lícita do produto; (AC)
IIsem comprovação de procedência junto a distribuidor, fabricante ou importador regularmente constituído; (AC)
IIIcom lacres violados, embalagens avariadas ou rótulos adulterados; (AC)
IVarmazenadas em condições inadequadas, de forma a comprometer sua integridade e a segurança para o consumo humano; ou (AC)
Vque não atendam às normas sanitárias e de controle de qualidade estabelecidas pelos órgãos competentes. (AC)
Art. 80-
C. Os fornecedores de que trata esta Seção são responsáveis objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de adulteração, falsificação, contaminação, má conservação ou comercialização irregular dos produtos sob sua guarda ou responsabilidade. (AC)
Parágrafo únicoA responsabilização de que trata o caput abrange os danos à saúde causados pela ingestão de bebidas alcoólicas contendo substâncias tóxicas, como o metanol ou quaisquer outros elementos impróprios ao consumo humano. (AC)
Art. 80-
D. O descumprimento das disposições desta Seção sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 180 desta Lei, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
A inobservância do disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual n° 20.786, de 1998, ou instrumento legal que venha a substituí-los, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação e da responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 11.
descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 12.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ANTONIO COELHO (UNIÃO), ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO), JOÃO PAULO COSTA (PC DO B), LUCIANO DUQUE (SOLIDARIEDADE) E SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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