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Pernambuco

LEI Nº 12.875, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.

Nº 12875/2005

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide a Seção V do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre as normas para divulgação das Taxas de Juros do comércio nas vendas a prazo e no Crédito Direto ao Consumidor.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a afixar de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros praticados nas vendas a prazo e no crédito direto ao consumidor.
§ 1ºAs tabelas deverão informar as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições.
Io montante dos juros de mora;
IIa efetiva taxa anual de juros;
IIIos acréscimos legalmente previstos.
§ 2ºO estabelecimento comercial deverá afixar 1 (um) quadro sobre taxas de juros a cada 10 (dez) metros quadrados de área interna, no setor de atendimento. A referida lista também será exposta nos caixas de pagamento.
§ 3ºCaberá ao Procon e às Delegacias Regionais do Consumidor fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.
Art. 2.
Toda publicidade envolvendo operações de crédito e vendas a prazo deverá especificar as taxas de juros cobradas pelo anunciante. A determinação se aplicará a anúncios para TV, rádio, jornais, revistas, encartes, outdoors e painéis luminosos.
§ 1ºNa mídia impressa, as taxas deverão estar indicadas ao lado do preço final da mercadoria, explicitando-se os juros ao mês e ao ano.
§ 2ºNa televisão e no rádio, as referidas taxas deverão ser informadas logo após a divulgação dos preços para venda a prazo.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei para se adequarem ao determinado.
Art. 4.
O descumprimento desta lei sujeita os estabelecimentos a multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s para cada auto de infração. Em caso de reincidência, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) e assim sucessivamente.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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