Pernambuco
LEI Nº 15.869, DE 5 DE JULHO DE 2016.
Nº 15869/2016
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 107 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por hospitais, clínicas e congêneres, de mini-prontuários no momento da alta/liberação do paciente, desde que por ele solicitado ou seu representante legal, contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“É direito do paciente e do seu representante legal solicitar mini-prontuário contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento, conforme Lei nº....”.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.