Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 19.328, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Nº 19328/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 77-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de internet gratuita e cardápio físico por bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 77-A da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“

Art. 77-
A. O fornecedor que utilizar cardápio em meio digital, inclusive mediante sistema de QR CODE, fica obrigado a disponibilizar: (NR)
Icardápios impressos, em quantidade não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade das mesas do estabelecimento; (AC)
IIinternet wi-fi gratuita em todo o estabelecimento, sendo o nome da rede e a senha disponibilizados aos consumidores em locais de fácil visualização ou mediante solicitação a um funcionário. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA (PT) E ROMERO ALBUQUERQUE (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.