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Pernambuco

LEI Nº 13.269, DE 3 DE JULHO DE 2007.

Nº 13269/2007

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide os arts. 56 e 57 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos, centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares exibirem placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes, nos temos que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As academias de ginástica, os clubes e os centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibirem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas de advertências sobre o uso inadequado de anabolizantes, com os seguintes termos: "O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer. A venda deste produto só será liberada com receita médica controlada".
Parágrafo únicoA placa a que se refere o "caput" deste artigo terá 90 cm (noventa centímetros) de largura e 80 cm (oitenta centímetros) de altura.
Art. 2.
Fica proibida a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, clubes esportivos, centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares, sem receita médica controlada.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação de multa ao responsável em valor proporcional ao porte do estabelecimento, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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