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Pernambuco

LEI Nº 14.287, DE 18 DE ABRIL DE 2011.

Nº 14287/2011

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 85 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados para os filmes em terceira dimensão (3D) no âmbito do estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão-3D, ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
Art. 2.
Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 3.
Nos locais onde os óculos são distribuídos deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: “Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº.....”, com indicação do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações em caso de irregularidade.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de abril de 2011.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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