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Pernambuco

LEI Nº 18.395, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 18395/2023

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Art. 1. Art. 176-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as revendedoras de veículos usados e seminovos a fornecer laudo cautelar que ateste o funcionamento dos itens básicos de segurança dos veículos expostos à venda.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 176-A.
As revendedoras de veículos usados e seminovos ficam obrigadas a fornecer laudo cautelar que ateste o funcionamento dos itens básicos de segurança dos veículos expostos à venda. (NR)
§ 1ºDe forma complementar, as revendedoras ficam obrigadas a ofertar, diretamente ou mediante serviço terceirizado, a possibilidade de contratação onerosa de laudo cautelar amplo, abrangendo a checagem de outros itens. (AC)
§ 2ºO disposto neste artigo não suprime ou afeta as garantias legal e contratual. (AC)
§ 3ºO descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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