Pernambuco
LEI Nº 12.227, DE 18 DE JUNHO DE 2002.
Nº 12227/2002
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide a Seção IV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Determina que o consumidor de serviços bancários seja informado por escrito e verbalmente, ao ingressar nas agências, de quê pode optar por ser atendido pelos próprios caixas nos guichês.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.