Pernambuco
LEI Nº 16.145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
Nº 16145/2017
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 42 da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Altera a Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Ementa: Estabelece normas para disponibilização de mercadorias pela internet, no sítio eletrônico dos estabelecimentos comerciais que vendem para o Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 2º É vedado ao fornecedor entregar o produto de origem diversa daquela oferecida ao consumidor final, exceto se por este último permitido.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA – PMDB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.