Pernambuco
LEI Nº 16.100, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Nº 16100/2017
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 88 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Altera a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016, que determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores de combustíveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos revendedores do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco obrigados a exibir os preços dos combustíveis de acordo com o estabelecido nesta Lei.” (NR)
“Art. 3º-A. Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a informar, de forma clara e inequívoca e em local de ampla visibilidade, a diferenciação de preços dos combustíveis em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.