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Pernambuco

LEI Nº 14.823, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012.

Nº 14823/2012

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 38 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Institui a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo únicoA fixação da data e turno para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação.
Art. 2.
Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade com os seguintes horários:
Iturno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
IIturno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas).
§ 1ºO fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito de o consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra’.
§ 2ºOs avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2 cm de altura por 1cm de largura.
Art. 3.
Os responsáveis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do ato, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2ºA autoridade competente notificará a empresa, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação nos termos desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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