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Pernambuco

LEI Nº 14.204, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010.

Nº 14204/2010

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Art. 1.
Ficam os estabelecimentos que comercializam, forneçam serviços e/ou prestem atendimento ao público das empresas concessionárias de telefonia móvel ou fixa e/ou seus representantes comerciais, situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a atender aos usuários, seja no momento da venda, no fornecimento de orientações, recebimento de reclamações ou equacionamento de problemas dos usuários a prestar o atendimento em tempo hábil.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
I20 (vinte) minutos entre as segundas e sextas-feiras;
II30 (trinta) nos sábados, domingos ou feriados, quando o estabelecimento estiver em funcionamento.
§ 2ºOs limites de tempo previsto nos incisos I e II do § 1º não poderão ser estendidos em hipótese alguma.

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide a Seção XXIV Capítulo III Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre a regulamentação do atendimento ao consumidor realizado pelos estabelecimentos que comercializam, forneçam serviços e/ou prestem atendimento ao público das empresas concessionárias de telefonia móvel ou fixa no âmbito do Estado de Pernambuco.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º desta Lei obrigatoriamente instalarão relógio de ponto ou qualquer outro aparelho nas suas dependências, em local visível ao usuário, preferencialmente na sua entrada, a fim de que sejam registrados os seguintes dados: a data, a hora de entrada e a hora do efetivo atendimento do usuário.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem ao disposto no caput deste artigo.
Art. 3.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão oferecer ao usuário, se assim o desejar, data e hora previamente marcadas para o seu atendimento.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos deverão informar ao usuário o tempo de espera e a possibilidade de prévia marcação de atendimento através de placa no tamanho de 50 cm x 50 cm a ser afixada junto ao relógio de ponto ou aparelho de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4.
Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos as seguintes penalidades:
Imulta de R$ 1.000,00 (um mil reais) por reclamação comprovada de cada usuário;
IIem caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 1ºO descumprimento do disciplinado nesta Lei será comprovado mediante a apresentação, pelo consumidor, do documento fornecido pelos estabelecimentos nos termos do art. 2°.
§ 2ºA multa, de que trata este artigo, será corrigida anualmente pelo IGPM ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2010.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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