Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.580, DE 13 DE MAIO DE 2004.

Nº 12580/2004

Ver fonte oficial 6 artigos

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 13 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos fornecedores de produtos de quaisquer espécies, distribuídos no Estado de Pernambuco, a prestar informações ao consumidor, quando ocorrer mudança na quantidade, qualidade e no peso do produto a ser comercializado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos no Estado de Pernambuco, fica obrigado a prestar informações adequadas ao consumidor, quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do produto a ser comercializado.
Art. 2.
As informações sobre as mudanças referidas no artigo anterior devem ser gravadas na embalagem do produto, em destaque e em textos de fácil leitura.
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta Lei, implica em sanções administrativas à pessoa jurídica infratora em forma de multa de R$ 500 (quinhentos Reais), por dia, até a total retirada do produto do comércio no Estado de Pernambuco.
Art. 4.
O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitadas as situações jurídicas já consolidadas até esta data.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.