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Pernambuco

LEI Nº 13.532, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

Nº 13532/2008

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 23 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Veda aos estabelecimentos comerciais, situados no Estado de Pernambuco, a exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária para recebimento de pagamento mediante cheque, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado aos estabelecimentos comerciais, situados no Estado de Pernambuco, a exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária para recebimento de pagamento mediante cheque.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de setembro de 2008.

GUILHERME UCHOA

Presidente

PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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