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Pernambuco

LEI Nº 12.499, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 12499/2003

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide a Seção XXIV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre a proibição de cobrança em conta telefônica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas concessionárias de serviço público de comunicações proibidas de cobrar ligações realizadas e não incluídas, há mais de trinta dias, em conta telefônica.
Art. 2.
Constatada a irregularidade, o consumidor que pagar as ligações não incluídas, há mais de trinta dias, em conta telefônica, terá direito à restituição, em triplo, das quantias pagas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Parágrafo únicoA cada reincidência com um mesmo consumidor, sob o mesmo número de telefone, será a concessionária obrigada a restituir o dobro do valor instituído no caput.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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