Pernambuco
LEI Nº 15.928, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.
Nº 15928/2016
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 59 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a afixação de cartazes nas agências de viagens, nos estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas e assemelhados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“De acordo com os arts. 27 e 28 da Resolução ANAC nº 280, de 11 de julho de 2013, o passageiro com necessidade de assistência especial que viajar em incubadora ou maca; não puder compreender as instruções de segurança de voo ou não puder atender às suas necessidades fisiológicas autonomamente, quando seu operador aéreo não lhe designar gratuitamente acompanhante, terá direito ao abatimento de pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido para o acompanhante de sua escolha.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.