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Pernambuco

LEI Nº 13.678, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 13678/2008

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 23 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, mediante o cartão de crédito ou de débito.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoA reincidência do descumprimento desta Lei, importará multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor controvertido de pagamento, independente da cominação legal, existente no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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