Pernambuco
LEI Nº 14.309, DE 23 DE MAIO DE 2011.
Nº 14309/2011
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 169 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Obriga todos os estabelecimentos que comercializam telefonia móvel (telefones celulares) e telefonia fixa estabelecidos no Estado de Pernambuco, afixar de forma destacada, cartaz sobre bloqueio de chamadas não identificadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“O Usuário poderá solicitar o BLOQUEIO DAS CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, conforme o art. 81 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal . SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, da Agência Nacional de TelecomunicaçõesANATEL.”
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de maio de 2011.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI FOI DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.