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Pernambuco

LEI Nº 14.309, DE 23 DE MAIO DE 2011.

Nº 14309/2011

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 169 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Obriga todos os estabelecimentos que comercializam telefonia móvel (telefones celulares) e telefonia fixa estabelecidos no Estado de Pernambuco, afixar de forma destacada, cartaz sobre bloqueio de chamadas não identificadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os estabelecimentos que comercializam telefonia móvel e fixa, estabelecidos no Estado de Pernambuco, deverão afixar de forma destacada, cartaz medindo 297x420 mm (Folha A3) com caracteres em negrito de no mínimo 2 cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:

“O Usuário poderá solicitar o BLOQUEIO DAS CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, conforme o art. 81 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal . SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, da Agência Nacional de TelecomunicaçõesANATEL.”

Art. 2.
As empresas responsáveis pela telefonia fixa que disponibilizam seus serviços através de call centers, deverão orientar os detentores de linhas convencionais sobre a possibilidade de bloqueio de chamadas não identificadas.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
IImulta de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração; e,
IIImulta de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir da terceira infração.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5.
Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 dias para se adequarem às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de maio de 2011.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI FOI DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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