Pernambuco
LEI Nº 15.654, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
Nº 15654/2015
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 111 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Altera a Lei 15.481, de 16 de abril de 2015, que regulamenta o desconto de valores referente ao cancelamento de reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de multa quando o cancelamento da reserva em estabelecimentos hoteleiros e similares situados no âmbito do Estado de Pernambuco ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para check-in, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei. (NR)
..........................................................................................................................
........................................................................................................................."
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES – PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.