Pernambuco
LEI Nº 16.050, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Nº 16050/2017
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 103 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a fixação de cartazes nas farmácias, drogarias, laboratórios e estabelecimentos similares, informando ao consumidor os riscos do uso indiscriminado de descongestionantes nasais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“O uso indiscriminado de descongestionante nasal pode causar arritmia, taquicardia, aumento da pressão arterial, além de ocasionar outros problemas de saúde. Não se medique por conta própria. Pergunte ao seu médico a causa do congestionamento nasal.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.