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Pernambuco

LEI Nº 18.001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18001/2022

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Art. 1. Art. 39-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 39-A.
O fornecedor de alimentos deverá aplicar etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento. (AC)
§ 1ºPara fins deste artigo, entende-se por etiqueta ou lacre de segurança inviolável aquele cujo rompimento, necessário para abertura da embalagem, o inutiliza de forma permanente. (AC)
§ 2ºA etiqueta ou lacre de segurança deve conter, preferencialmente, a informação de que, se estiver violado, o produto não deve ser aceito pelo consumidor. (AC)
§ 3ºHavendo evidências de rompimento da etiqueta ou lacre de segurança, o consumidor poderá rejeitar a entrega do produto, sem prejuízo de outras disposições normativas aplicáveis à situação. (AC)
§ 4ºO descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 60 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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