Pernambuco
LEI Nº 13.308, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.
Nº 13308/2007
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 24 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento de identidade na realização de pagamentos com cartões de crédito e de débito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.