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Pernambuco

LEI Nº 15.820, DE 31 DE MAIO DE 2016.

Nº 15820/2016

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 65 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Obriga as empresas de cartões de crédito ou débito a avisar aos consumidores deste Estado acerca do bloqueio do cartão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as empresas de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio do cartão de crédito dos clientes deste Estado.
§ 1ºConsidera obrigatório o serviço sempre que aquele bloqueio não tiver sido solicitado pelo próprio cliente.
§ 2ºAs empresas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.
§ 3ºA forma em que será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela operadora do cartão de crédito ou débito.
Art. 2.
As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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