Pernambuco
LEI Nº 14.694, DE 4 DE JUNHO DE 2012.
Nº 14694/2012
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 41 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Introduz alterações na Lei Estadual nº 14.299, de 11 de maio de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de informações em websites que oferecem serviços ou produtos ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, que utilizam websites na internet para oferecer serviços ou produtos destinados aos consumidores ficam sujeitas aos termos desta Lei.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.