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Pernambuco

LEI Nº 14.694, DE 4 DE JUNHO DE 2012.

Nº 14694/2012

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4 artigos

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 41 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Introduz alterações na Lei Estadual nº 14.299, de 11 de maio de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.299, de 11 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de informações em websites que oferecem serviços ou produtos ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, que utilizam websites na internet para oferecer serviços ou produtos destinados aos consumidores ficam sujeitas aos termos desta Lei.

Parágrafo únicoO website deverá disponibilizar na exibição inicial da página publicada na internet, em local de fácil visibilidade e com caracteres do tamanho não inferior a um quarto do maior disponibilizado, as seguintes informações:
Iendereço;
IItelefone;
IIIinscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, conforme for o caso. (NR)
Art. 2.
As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)
Art. 3.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo únicoA autoridade competente notificará o responsável, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua retirada da internet, ficando vedada a reinserção até o cumprimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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