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Pernambuco

LEI Nº 13.192, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

Nº 13192/2007

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Art. 1.
É obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária situada no Estado, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.
§ 1ºA Tabela a ser afixada na área externa medirá 30 cm (trinta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento e conterá, entre outros, o preço dos seguintes serviços:
Ifornecimento de extrato por terminal eletrônico;
IIfornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;
IIIfornecimento de extrato pelo correio;
IVconcessão de cheque especial;
Vfornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;
VIemissão de cheque avulso;
VIIdevolução de cheque por falta de fundos;
VIIIfornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional;
IXpercentual dos juros e demais encargos do cheque especial;
Xindicação do percentual cobrado a título da CPMF, bem como outros tributos.
§ 2ºA tabela a ser afixada na área interna medirá 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura por 60 cm (sessenta centímetros) de comprimento e conterá os preços dos serviços relacionados nos incisos do § 1º deste artigo, de forma destacada, em negrito, e os preços de serviços que o banco queira divulgar.

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 64 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre a fixação de tabela de preços dos serviços nas agências bancárias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de janeiro de 2007.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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