Pernambuco
LEI Nº 12.922, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
Nº 12922/2005
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 19 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde ou a segurança da população do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de novembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.