Pernambuco
LEI Nº 13.534, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.
Nº 13534/2008
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide a Seção III Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Obriga os estabelecimentos comerciais e de serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, que recebam, como meio de pagamento, tíquetes, em quaisquer de suas formas e objetivos, a afixarem aviso, em local visível aos consumidores, sobre a ilegalidade de cobrança ou descontos financeiros, dele decorrentes pelo fornecimento do produto, e determina providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
"AVISO AOS CONSUMIDORES: É PROIBIDO COBRAR OU DESCONTAR, DE CONSUMIDOR, VALORES FINANCEIROS PELO FORNECIMENTO DE PRODUTO, ADQUIRIDO OU CONSUMIDO, DECORRENTE DE PAGAMENTO POR MEIO DE TÍQUETES, EM QUAISQUER DE SUAS FORMAS OU OBJETIVOS. SE PERSISTIR O DESCUMPRIMENTO DA ILEGALIDADE, O CONSUMIDOR DEVE DENUNCIAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DE SERVIÇO AO PROCON _____________"
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de setembro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.