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Pernambuco

LEI Nº 12.512, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 12512/2003

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide a Seção VI do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Obriga os supermercados e estabelecimentos afins a divulgar com destaque a data de vencimentos da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado de Pernambuco ficam obrigados a expor de forma destacada, mediante cartazes afixados em locais de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.
§ 1ºQuando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2ºA exigência constante no "caput" deste artigo não exime o estabelecimento da obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos produtos em seus respectivos rótulos ou embalagens.
Art. 2.
Os destaques dos cartazes e placas com as datas de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo únicoEm se tratando de promoções veiculadas de forma oral por sistemas de som, meios eletrônicos e/ou equipamentos similares, em reprodução das informações elencadas na etiquetas marcadas, deverá ser, o prazo de validade, anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3.
O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo únicoSerão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
Iem caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;
IIo prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
IIIem caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;
IVa correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;
Vo Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
Art. 4.
O Poder Executivo Regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de dezembro de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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