Pernambuco
LEI Nº 15.363, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.
Nº 15363/2014
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 42 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Torna obrigatória a disponibilização, no sítio eletrônico dos estabelecimentos comerciais que vendem mercadorias pela internet para o Estado de Pernambuco, da informação quanto à existência daquelas em estoque, antes da efetivação da compra.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.