Pernambuco
LEI Nº 15.640, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Nº 15640/2015
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide os arts. 72 e 80 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos que menciona a Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Este estabelecimento respeita a Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004, que determina a proibição de cobrança da taxa de perda e extravio das comandas e cartões de consumo em estabelecimentos de alimentação, diversão, entretenimento, esporte e lazer e dá outras providências.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR – PTB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.